
Em 11 de julho de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a quitação integral do débito fiscal extingue, de forma autônoma, a punibilidade do agente. O caso envolvia um réu que foi denunciado pela suposta prática de vários crimes, dentre eles o crime de sonegação fiscal.
Na ação penal, a defesa do réu requereu a extinção da punibilidade, fundada no pagamento do débito tributário. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que o valor pago seria apenas de parte da dívida. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento, mantendo a decisão, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade determina a quitação de todos os débitos tributários contidos na denúncia.
Diante disso, a defesa recorreu ao STJ, alegando que o pagamento integral do débito foi efetuado apenas em relação a um dos autos de infração, o que bastaria para se extinguir a punibilidade do fato.
No STJ, a questão foi analisada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que concluiu pela extinção da punibilidade de forma individualizada, com a ressalva de que seja demonstrado o pagamento integral do débito em relação ao crime em específico. Segundo o ministro, ocorreu o adimplemento total do crédito, motivo pelo qual determinou o trancamento parcial da ação penal quanto ao fato. Por fim, o ministro declarou extinta a punibilidade do agente em relação ao auto de infração devidamente quitado.
A recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça uma importante garantia de segurança jurídica aos contribuintes: o adimplemento integral do débito tributário é suficiente para extinguir a punibilidade do respectivo delito fiscal, ainda que subsistam outras imputações penais no mesmo processo.
Além disso, a recente decisão representa um importante marco para o contribuinte que responde simultaneamente à execução fiscal e à persecução penal pelo mesmo fato. O entendimento afasta a rigidez da tese da independência absoluta entre as esferas penal e tributária, ao reconhecer os efeitos concretos do adimplemento fiscal sobre a responsabilidade penal.
Tal precedente representa um relevante instrumento estratégico de defesa para empresas e empresários que respondem a ações penais de natureza tributária. Ao efetuar o pagamento total do tributo devido, abre-se a possibilidade de pleitear, com base jurídica consistente, o trancamento parcial da ação penal, ou seja, o encerramento da persecução penal no que diz respeito ao tributo já quitado, sem prejuízo do prosseguimento da ação quanto às demais acusações eventualmente formuladas.
Para os contribuintes, esse entendimento representa mais do que um precedente jurisprudencial favorável: constitui um recurso jurídico valioso na busca por maior segurança jurídica e previsibilidade na resolução de litígios fiscais com implicações penais.
Por: Vitória Mathias