Em sessão realizada no início do mês de junho deste ano, o STF proferiu decisão em Plenário a respeito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), declarando inconstitucional a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.
A decisão proferida mudará drasticamente o cenário da respectiva tributação, tendo em vista que anteriormente a cobrança do IR incidia sobre o valor total auferido pelo contribuinte, somando-se o valor da pensão alimentícia à sua própria renda.
Na nova realidade, de acordo com o novo entendimento firmado pelo voto do relator Ministro Dias Toffoli, ”alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado”.
Em outras palavras, é dizer que a tributação do IR deverá ser afastada da pensão alimentícia devido ao fato de que esta não se configura como renda propriamente dita, eis que a quantia é proveniente do patrimônio de outro indivíduo, no caso o alimentante, não podendo ser entendida como uma forma de remuneração.
Ainda, o ministro apontou o fato de que, tendo em vista que o patrimônio do alimentante já está sujeito à tributação do IR, e que ao fazer esse recolhimento não há a distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia, o recolhimento sobre o valor da pensão recebida pelo alimentado caracterizaria uma bitributação totalmente ilegal.
Tal entendimento vai diretamente ao encontro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, vez que a mesma possui um caráter social e preza pela erradicação de desigualdades sociais e pobreza – conforme o artigo 3º, III – e, segue a linha de raciocínio de que os valores destinados à sobrevivência não poderiam ser passíveis de tributação pois têm o propósito de atender às necessidades básicas do contribuinte e de sua família, sendo inclusive essencial para a subsistência de famílias mais pobres.
Nesse cenário, podemos perceber duas situações distintas acerca do novo entendimento firmado e das possíveis consequências advindas da aplicação do mesmo nos Tribunais e na Receita Federal.
A primeira situação que pode ser percebida da análise do julgamento realizado é a óbvia e consequente enorme redução de recolhimento do Imposto de Renda, o que afetará diretamente os cofres públicos, sendo que deixará de ser recolhido um valor aproximado de R$ 6,5 bilhões.
Tal problemática deverá ser analisada não apenas pela Receita Federal e a Administração Pública, mas também pelo Legislativo, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para que tal impacto nos cofres públicos não venha a produzir efeitos maléficos ao povo brasileiro.
A segunda delas diz respeito a uma análise mais ampla e doutrinária acerca do tema, se relacionando justamente à tentativa de diminuição da desigualdade social e da tributação desigual, na medida em que a isenção da tributação é estendida para todos os contribuintes alimentados, ricos e pobres.
Como anteriormente exposto, o posicionamento do STF se mostra completamente protegido pela Constituição Federal na medida em que considera não apenas a aplicação da Lei em si, mas as implicações e benefícios sociais advindos do novo entendimento, tais como a redução da desigualdade.
Aqui, porém, entrando em matéria legislativa, devemos fazer o fundamental questionamento no sentido de analisarmos se a extensão da isenção a todos alimentados é realmente a melhor forma de atingir a igualdade diante da problemática.
É dizer que na situação exposta, talvez a melhor alternativa teria sido proferir a referida decisão de acordo com o princípio da igualdade material – ou proporcional – tratando as diferentes realidades nas suas respectivas diferenças, ou seja, ao invés de isentar a tributação, tributar os alimentados proporcionalmente à realidade financeira vivida pela família.
Por óbvio, em um cenário ideal, o mais eficaz a se fazer seria a produção legislativa de Leis Tributárias que firmassem tal política de proporcionalidade de tributação, estabelecendo critérios específicos a fim de proporcionar uma tributação mais justa e igualitária aos contribuintes.
Contudo, enquanto tal reforma legislativa não é colocada em prática, o Judiciário brasileiro deve se responsabilizar perante o povo, proferindo decisões com não apenas respaldo legal, mas também com um escopo social, a fim de construir entendimentos e uma jurisprudência realmente aderida à Constituição Federal.