FISCO NÃO PODE EXIGIR ITBI ANTECIPADAMENTE SEM A EFETIVAAPURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

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A recente decisão proferida no processo número 1006219-83.2026.8.13.0027/MG, reforça importante limitação ao poder de tributar dos municípios ao reconhecer que o Fisco não pode exigir antecipadamente o ITBI em operações de integralização de imóveis ao capital social de empresas apenas com base em seu objeto social. O entendimento prestigia a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual não incide ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária.

No caso concreto, o município buscou cobrar o imposto de uma empresa agropastoril após a integralização de 36 imóveis ao capital social, sob o argumento de que o contrato social continha atividades relacionadas ao setor imobiliário. Contudo, a magistrada destacou que a simples previsão dessas atividades no objeto social não é suficiente para afastar a imunidade constitucional, especialmente porque a legislação tributária estabelece critério temporal específico para a verificação da atividade preponderante da empresa.

O artigo 37, §2º, do Código Tributário Nacional determina que essa aferição deve ocorrer com base na receita operacional da pessoa jurídica em período posterior à operação societária, impossibilitando que o ente tributante realize presunções antecipadas. Assim, a decisão evidencia que a cobrança prematura do ITBI afronta não apenas o texto constitucional, mas também a segurança jurídica e a legalidade estrita que regem o Direito Tributário.

Além disso, a exigência do tributo como condição para registro da transferência dos imóveis acaba por criar entraves indevidos à atividade empresarial, sobretudo quando os bens são essenciais para obtenção de crédito e desenvolvimento econômico da sociedade. Nesse contexto, a tutela concedida demonstra sensibilidade do Poder Judiciário diante dos impactos financeiros e operacionais decorrentes de exigências fiscais precipitadas e sem respaldo definitivo na legislação.

A decisão representa relevante precedente em favor dos contribuintes, especialmente das empresas que utilizam a integralização de bens imóveis como estratégia de capitalização. Mais do que discutir a incidência do ITBI, o caso reafirma a necessidade de observância dos limites constitucionais ao poder de tributar e da impossibilidade de o Fisco substituir critérios legais objetivos por presunções administrativas que restringem direitos empresariais.

Por: Vitória Mathias