
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador e fomentar políticas sociais. Mas, na prática, tornou-se uma armadilha para empresas que já enfrentam débitos: a possibilidade real de pagar o mesmo valor duas vezes.
E não se trata de hipótese remota. É consequência direta da chamada “dupla legitimidade de cobrança”, um nó cego jurídico que ameaça seriamente o caixa de qualquer negócio.
Quando a empresa deixa de recolher o FGTS, dois agentes diferentes têm legitimidade para cobrar:
O Trabalhador (ou sindicato/dependentes): via Reclamatória Trabalhista, conforme art. 25, caput, da Lei nº 8.036/1990, e a
A União Federal (PGFN): que inscreve o débito em Dívida Ativa e o executa por meio de ação fiscal.
O que deveria ser simples transformou-se em um risco devastador. Antes do julgamento do Tema 68 pelo TST, em março de 2025, não havia determinação clara de que o pagamento do FGTS deveria ocorrer exclusivamente em conta vinculada. A isso se soma a ausência de comunicação efetiva entre a Justiça do Trabalho, a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O resultado é alarmante: mesmo que sua empresa quite o valor em uma dessas esferas, ainda pode ser surpreendida com nova execução em outra.
Mas a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.176, firmou entendimento de que os valores de FGTS pagos em acordo homologado na Justiça do Trabalho são plenamente válidos e podem ser utilizados para afastar cobranças da União. Contudo, atenção: essa proteção não alcança multas, juros, correção monetária e a Contribuição Social, que permanecem de titularidade da União e seguem exigíveis.
Em outras palavras: se sua empresa quitou o FGTS em processo trabalhista, mas não realizou o trâmite de compensação junto à Caixa Econômica Federal, a dívida continua registrada. E pior — os juros e a correção seguem aumentando dia após dia.
Muitas empresas, para obter a Certidão de Regularidade da CEF, realizam o parcelamento junto à CEF. Mas a Justiça do Trabalho – inclusive o TST – entende que esses acordos não envolvem o trabalhador. Resultado: mesmo com parcelamento ativo, a empresa pode ser condenada novamente na esfera trabalhista.
Na prática, isso significa pagar duas vezes e depois ingressar com pedido de compensação ou restituição junto à CEF, já que o parcelamento é tratado como confissão de dívida.
Para não cair nessa armadilha, sua empresa precisa de uma defesa ativa e coordenada entre as esferas trabalhista e fiscal.
Uma atuação estratégica deve:
Integrar processos trabalhistas e fiscais, evitando condenações duplicadas, e a majoração de multas, juros e correção.
Não permita que uma falha legislativa e sistêmica se transforme em prejuízo financeiro para sua empresa.
A equipe de advogados da TT&Co. possui experiência contra a duplicidade de cobrança do FGTS, combinando estratégia trabalhista e fiscal de alta performance.
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Por: Márcia Gadbem