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STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, unanimemente, pela constitucionalidade da regra prevista no Código de Processo Civil (CPC) que autoriza a homologação da partilha amigável de bens, mesmo sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, considerado improcedente na sessão virtual concluída em 24 de abril.

A controvérsia foi suscitada pelo Governo do Distrito Federal, que ajuizou a ação questionando a validade do artigo 659, § 2º, do CPC. Para o ente federativo, o dispositivo ofenderia o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição) e a reserva de lei complementar para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário (art. 146, III, b), pois permitiria a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem a prova da quitação do imposto.

O argumento central era de que, ao admitir essa possibilidade no arrolamento sumário, procedimento simplificado de inventário aplicável quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso quanto à divisão dos bens, a norma acabaria por criar tratamento desigual em relação ao inventário judicial e ao arrolamento comum, privilegiando contribuintes inadimplentes e comprometendo a arrecadação do tributo.

Ao votar, o relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma impugnada não trata propriamente de matéria tributária, mas de disciplina processual relacionada à homologação de partilhas consensuais, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da solução de litígios por meio de acordo. Segundo o ministro, o artigo 659, § 2º, do CPC estabelece um rito mais célere e simplificado, que não cria isenções e privilégios, mas apenas regula o momento em que o Fisco poderá cobrar o imposto devido.

O relator também lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a comprovação da quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha no arrolamento sumário, desde que a Fazenda Pública seja posteriormente intimada para proceder ao lançamento administrativo. Tal interpretação, frisou, encontra respaldo no artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige apenas a prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, sem mencionar de forma específica o ITCMD.

No tocante à alegação de violação ao princípio da isonomia, o ministro afastou a tese, ressaltando que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos processuais diferentes, justificados pela consensualidade entre os herdeiros e pela busca de maior celeridade. A distinção, portanto, não resulta em privilégio indevido, mas em tratamento adequado às particularidades de cada situação processual.

Com esses fundamentos, o relator votou pela improcedência da ação, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, reafirmando que a exigência de quitação do ITCMD não constitui requisito para a homologação da partilha no arrolamento sumário, permanecendo incólume o poder de fiscalização e cobrança do Fisco em momento posterior.

Por: Vitória Mathias